Prefeita de Ituberá Iramar Costa e Vice-Prefeito Neto Baé |
O juiz da 32ª Zona Eleitoral, Reinaldo Peixoto Marinho, cassou os mandatos da prefeita de Ituberá, Iramar Costa (PMDB) e do vice-prefeito Vivaldo de Souza (Neto Baé - PT). A decisão publicada nesta quarta-feira (30) alega que a prefeita praticou “abuso e desvio do poder político e econômico, afetando o equilíbrio e a paridade do pleito eleitoral, em detrimento dos demais candidatos”.
As denúncias foram formalizadas pelas coligações dos candidatos Andrezito (PSD) e Réges (PSDB), sob os cuidados dos advogados Luís Marcos e Orley Souza. A determinação do juiz Reinaldo Peixoto Marinho cabe recurso (a prefeita recorrerá no cargo), seguindo para o Tribunal Regional Eleitoral, em Salvador, onde serão apreciadas as apelações à decisão do titular da 32ª Zona Eleitoral.
Confira a Sentença:
“Assim, restou comprovada a violação tanto da normalidade, quanto da legitimidade da eleição, em decorrência do abuso e desvio do poder político e econômico praticado pela gestora municipal, afetando o equilíbrio e a paridade do pleito eleitoral, em detrimento dos demais candidatos.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral e julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados pelos representantes para DECRETAR a NULIDADE DOS VOTOS obtidos pelos representados na Eleição Municipal de 2016 e CASSAR OS DIPLOMAS dos candidatos eleitos IRAMAR BRAGA DE SOUZA COSTA (Prefeita eleita) e VIVALDO REIS DE SOUZA (Vice-Prefeito eleito), integrantes da Coligação Ituberá no Rumo Certo (chapa majoritária), ora representados, nos termos do art. 14, §9º da CR c/c art. 22, XIV, da LC 64/90, art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e art. 25, I da Resolução TSE 23.463/15.
CONDENO-OS à sanção de inelegibilidade para as eleições municipais de 2016, bem como as que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes.
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para extração de cópias que entender pertinentes, a fim de apurar eventuais atos de improbidade administrativa ou ilícito penais.
Sem custas por força de Lei.
Confirmada a sentença, após o trânsito em julgado, retornem os autos para designação de data para realização de nova eleição municipal para os cargos majoritários e demais providências, nos termos do art. 224, §3º do CE.
Intimem-se as partes. Ciência ao MPE, pessoalmente. P.R.I.”
Ituberá, 29 de agosto de 2017.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Eleitoral – 32ª Zona
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